A equipe do Sistema ESO desenvolveu este modelo de Declaração de Inexistência de Riscos para o PGR e o PCMSO. Como já deve saber, em alguns casos ME e EPP não têm a obrigação de elaborar os programas da NR-1 e NR-7, de acordo com o grau de risco e ausência de agentes nocivos no ambiente.
Este modelo já têm os termos legais mencionados, mas você têm a liberdade de atualizá-los, caso algum item seja oficialmente alterado.
O estabelecimento precisa manter esta declaração fisicamente em seu ambiente, até que seja liberado oficialmente o modelo/sistema mencionado pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20.
A PORTARIA SEPRT 6.730 DE 09 DE MARÇO DE 2020, menciona itens que não constam na NR-1 atualizada. A introdução da Portaria e da Norma Regulamentadora são diferentes, por mais que uma estabeleça a existência da outra. Veja o que diz o Artigo 3º da Portaria:
“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.”
O Art 3º deixa claro que, enquanto o governo não disponibilizar um modelo/sistema para declarar a inexistência de riscos, a empresa deverá manter uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento.
Veja o que diz a NR-1 (grifo nosso):
“1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.”
Conclui-se então que as ME e EPP grau de risco 1 e 2, sem riscos físicos, químicos e biológicos (de acordo com NR-9) e que declararem suas informações por meio digital, não precisam elaborar o PGR. Muitas empresas pequenas encontram-se neste nicho, como lojas menores e escritórios.